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quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

CARTEIRA FUNCIONAL PORTE DE ARMA ARTIGO 16 LEI 13.022 (GUARDA MUNICIPAL)

CIDADANIA E JUSTIÇA

Carteira funcional

Reconhecido por lei federal como documento de identidade válido em território nacional, Carteira Funcional é aceito para emitir passaporte e para votar, mas não é válido como carteira de identificação em casos de viagem ao Mercosul (apesar de estes países aceitarem o RG)



por Portal BrasilPublicado22/03/2012 16h26Última modificação28/07/2014 16h22
Corpo de bombeiros do Estado de SP/DivulgaçãoExemplo de carteira funcional usada pelos bombeiros do estado de São Paulo
Exemplo de carteira funcional usada pelos bombeiros do estado de São Paulo
O que é?
É o documento oficial de identificação profissional. Contém nome completo, filiação, data e local de nascimento e foto. Reconhecido por lei federal como documento de identidade válido em território nacional, é aceito para emitir passaporte e para votar, mas não é válido como carteira de identificação em casos de viagem ao Mercosul (apesar de estes países aceitarem o RG).
Onde deve ser feita?
Ela é emitida pelas entidades de classe, como Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e Conselho Regional de Medicina (CRM), por exemplo, e pelos departamentos de Recursos Humanos públicos dos órgãos públicos de alcance federal, estadual e municipal.
Quando deve ser feita?
Cada entidade de classe determina suas próprias regras – os jornalistas podem procurar pelo sindicato local apresentando o diploma universitário, enquanto que os formados em Direito precisam ser aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Quanto aos funcionários públicos, a emissão é de responsabilidade do órgão que contratou o servidor. Se ele for demitido, exonerado ou dispensado, o documento deve ser devolvido.
Quem pode tirar?
Todo profissional que siga as orientações da entidade de classe e todo servidor público aprovado por concurso ou contratado como prestador de serviço.
Quanto custa?
As entidades de classe costumam cobrar taxas pela emissão e também anuidades. Já os órgãos públicos não cobram pela emissão do documento.
Como deve ser feito?
Para os servidores públicos, basta aguardar a emissão do documento pelo departamento de recursos humanos. A partir deste momento, seu uso é obrigatório dentro do ambiente de trabalho – em alguns órgãos, ele também é usado como cartão de ponto. Caso o documento seja perdido, será necessário explicar imediatamente as circunstâncias em que isso aconteceu e requisitar uma segunda via.
No caso dos demais profissionais, deverão procurar a respectiva entidade de classe para obter informações quanto à documentação necessária para obtenção do documento.
http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2012/03/carteira-funcional

Modelo de Carteiras  Funcionais   Padrão Nacional  Resolução n.001/2016 Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Guardas Municipais do Brasil . O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS - CNGM, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identidades funcionais expedidas no âmbito do nacional, para os guardas municipais; CONSIDERANDO a diversidade de formatos atualmente existentes de carteiras de identidade de guardas municipais e a dificuldade das demais autoridades em reconhecer tais documentos como oficiais; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal; RESOLVE: Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade Funcional de Guarda Municipal, na forma desta Resolução. Parágrafo único. As Guardas Municipais deverão adotar o documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus guardas, no prazo de 10 (dez) meses, a contar da publicação desta. Art. 2º As especificidades técnicas do documento de identificação constarão do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade Funcional de Guarda Municipal, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo. Art. 3º A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato/contrato. Parágrafo único. Para os guardas municipais em estágio probatório deverá ser observada a data prevista para o término deste.                    Art. 4º Na Carteira de Identidade Funcional de Guarda Municipal deverá constar a seguinte inscrição: " O portador está autorizado ao porte de arma de fogo e franco acesso aos locais sujeitos à fiscalização de polícia administrativa. Lei Federal 10.826/2003, Decreto Federal 5.123/2004 e Lei Federal 13.022/2014". Art. 5º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular de Carteira de Identidade Funcional de Guarda Municipal e/ou a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.                                                        Brasília, 05 de janeiro de 2016. ROGÉRIO TENENTE CABRAL PRESIDENTE DO CNGM 


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Um comentário:

  1. Gm de seropédica precisando de sindicato devido a várias irregularidades cometidas com a corporação

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