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segunda-feira, 30 de junho de 2014

Guarda Municipal Rio de Janeiro.MAIS UMA AÇÃO DE ENQUADRAMENTO JULGADA PROCEDENTE

MAIS UMA AÇÃO DE ENQUADRAMENTO JULGADA PROCEDENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº: 0376332-44.2011.8.19.0001
Apelante: Nilton Augusto dos Santos
Apelados: GM-Rio - Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e outros
Relator: Des. Elton M. C. Leme
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE RATIFICAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO MUNICIPAL EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL DEVIDO À CRIAÇÃO DA GM-RIO (LC Nº 100/09). PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PATRIMONIAIS RECEBIDAS A TÍTULO PESSOAL. PRECEDENTES DO TJRJ. TRIÊNIOS. PERDA DO OBJETO POR FORÇA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 35.086/2012. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Rejeita-se o agravo retido interposto, eis que não foi reiterado pelo apelante, conforme determina o art. 523, §1º, do CPC. 2. Trata-se de ação em que se discutem os efeitos da alteração de regime jurídico dos funcionários da extinta Empresa Municipal de Vigilância (EMV), por ocasião da criação da Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-Rio). 3. Hipótese em que o autor pretende, entre outros pedidos periféricos, incorporar vantagens havidas por força do antigo emprego municipal e obter o reenquadramento funcional no âmbito da GM-Rio, por meio da contagem do tempo de serviço prestado à EMV e de intervenção judicial para fins de suprir a omissão administrativa quanto aos critérios de progressão e de promoção na carreira por merecimento. 4. Segundo o art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 100/09, foi dado ao Poder Executivo o prazo de 180 dias - a contar da publicação da Lei em 16/10/2009 - para a regulamentação da ascensão funcional por merecimento dos guardas municipais. 5. Exigência que foi suprida apenas em abril de 2014, por ocasião da publicação da Lei Complementar Municipal nº 135/14, que reconheceu o direito à progressão automática dos servidores, isto é, independentemente de avaliação meritória. 6. Direito à progressão que ficou inviabilizado por cerca de quatro anos em razão da omissão continuada do Poder Executivo. 7. O atraso das autoridades competentes não pode acarretar prejuízos financeiros para os servidores públicos que já possuíam condições objetivas para progredir no 181º dia após a publicação da LC nº 100/09. 8. Como a LC nº 135/14 foi publicada com atraso, considerando-se o que dispôs a nº LC 100/09, seus efeitos financeiros devem retroagir à data em que se findou o prazo de 180 dias dado pelo art. 16 desta Lei. 9. Nos termos do art. 7º da LC nº 135/14, os servidores públicos da GM-Rio passam a progredir automaticamente entre os níveis 1 a 6, após o interstício mínimo de cinco anos de efetivo serviço em cada nível. 10. O aludido dispositivo, por sua vez, não pode ser analisado isoladamente, devendo ser interpretado à luz do que dispõe o art. 17, caput, da LC nº 100/09, ou seja, “para os efeitos de progressão e promoção, considera-se como tempo de efetivo exercício de cargo na GM-RIO o tempo de exercício de emprego efetivo na EMV do empregado contratado mediante concurso público”, sendo este o caso do autor, admitido por meio de concurso público em 1992. 11. Assim, levando-se em consideração todo o tempo de serviço prestado à EMV e à GM-Rio, forçoso reconhecer o cumprimento do requisito temporal exigido e, por consequência, o direito ao reenquadramento funcional pleiteado, conforme anexo I da LC nº 135/14. 12. É vedada a incorporação de vantagens patrimoniais de natureza pessoal e pro labore faciendo, conforme precedentes desta Corte. 13. Sendo as verbas em questão pagas a esse título, com o intuito de evitar o decréscimo da remuneração (Art. 12, §2º, da LC nº 100/09), afasta-se o pedido de incorporação dos adicionais pleiteados. 14. Sobre o pedido de pagamento de triênios, ocorreu a perda do objeto diante da promulgação do Decreto Municipal nº 35.086/2012, que passou a regulamentar a matéria, garantindo, administrativamente, o direito do apelante. 15. Em que pese a repercussão geral conferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593068, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, cujo julgamento ainda não ocorreu, ainda vigora o entendimento nesta Corte de que não há óbice ao desconto previdenciário sobre as vantagens de cunho pessoal. 16. Provimento parcial do recurso.
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Bate

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